CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA No- 135, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Os documentos Fatura e Lista de Embarque são de apresentação obrigatória e devem estar de acordo com as exigências desta Portaria ou estarão sujeitas as sansões.

FATURA - INVOICE

I – identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial (informando percentual de comissão caso haja.);

II – destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;

III – descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;

IV – valor unitário (unidade de venda: dúzia, par, caixa, etc) e peso líquido por item;

V – forma de pagamento (antecipado, à vista, contra documentos, 30, 60, 90, 180 e até 360 dias ou mais)

VI – papel timbrado com assinatura em caneta azul

LISTA DE EMBARQUE

Conforme Portaria 135 a lista de embarque e a fatura comercial são documentos obrigatórios no despacho aduaneiro.

A função da lista de embarque é facilitar a conferência por amostragem e a identificação da localização de um item solicitado.

A lista de embarque (Packing List) deve conter:

  • quantidade de volumes
  • tipo de volume (caixa de papelão de madeira ou de plástico, pallet, container de metal, tambor, fardo, lata, etc)
  • numeração ou marca dos volumes
  • peso líquido e bruto de cada volume em kg (quilos)
  • conteúdo de cada volume
  • dimensões da cada volume